Lei Ordinária nº 4.294/2023
Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins - DOE-Aleto, e dá outras providências.
LEI Nº 4.294, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins - DOE-Aleto, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins - DOE-Aleto, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação de seus atos processuais legislativos e administrativos, e das comunicações em geral.
§ 1º Os atos legislativos e os atos administrativos passam a ser publicados, prioritariamente, no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins - DOE-Aleto, podendo, por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, serem publicados também no Diário Oficial do Estado do Tocantins, como também, os estabelecidos em lei.
§ 2º O Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto de que trata o caput deste artigo, substitui a versão impressa e eletrônica das publicações oficiais, e será veiculado no portal da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, na internet, com a denominação "Diário da Assembleia".
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto será disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, através do sítio https://www.al) to.leg.br/diario, que poderá ser acessado por qualquer interessado, independentemente de cadastramento ou pagamento de taxas.
Parágrafo único. A edição eletrônica de que trata o caput deste artigo:
I - será assinada digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
II - será certificada digitalmente de acordo com as disposições legais e contratuais, produzindo os mesmos efeitos que as impressas.
Art. 3º A certificação digital das edições do Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto será realizada pelo chefe do setor responsável pelas publicações oficiais, ou por outro servidor designado pelo DiretorGeral da Assembleia Legislativa do Tocantins.
Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto será publicado em dias úteis.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independente de dia e horário, em razão da relevância e urgência.
Art. 5º No recesso parlamentar, a circulação do Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
Art. 6º O Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto, depois de inserido no portal da Assembleia Legislativa na internet, não poderá sofrer modificação ou supressão. Assim, eventuais falhas no documento publicado serão, obrigatoriamente, corrigidas em publicações posteriores, por meio de errata, constando a expressão "republicado por incorreção".
Art. 7º A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à publicação no Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto é do setor responsável pela sua produção.
Art. 8º Os procedimentos de implementação, organização do serviço de divulgação de atos oficiais, o funcionamento, o formato e outros aspectos operacionais do Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins manterá arquivo permanente de todas as edições do Diário Oficial Eletrônico - DOEAleto, com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação, para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados no Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto.
Art. 10. Ficam reservados à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico - DOE-Aleto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nº 186 , de 4 de setembro de 1996 e nº 187 , de 5 de setembro de 1996.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em
Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Resolução nº 186/1996 de //
Resolução nº 187/1996 de //