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Lei Ordinária nº 4.300/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, e dá outras providências.

LEI Nº 4.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externojunto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantiada União, até o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares americanos), noâmbito do Programa Agrologístico de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, Turismo Inclusive e Adaptação às Mudanças do Clima no Estado do Tocantins - TOCANTINS PRODUTIVO, destinados a aprimorar a eficiência agrologística em regiões selecionadas do Estado por meio do fortalecimento da gestão e da segurança do sistema viário e da resiliência climática; e, incrementar a produtividade dc atividades econômicas selecionadas em apoio à inclusão social e sustentabilidade ambiental, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n - 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito dc que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisol, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4 - do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Leideverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,

§1, inciso II, da Lei Complementar Federal n - 101 , de 4 dc maio de 2000.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Programa e nas despesas relativas à amortização do principal e aos pagamentos dos juros e demais encargos anuais, decorrentes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.475 de 21/12/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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