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Lei Ordinária nº 4.329/2023

Institui a Rota Turística da Região Central do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Rota Turística da Região Central do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Região Central do Estado do Tocantins, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Palmas, Porto Nacional, Lajeado e Miracema, todos no Estado do Tocantins.

Art. 2º A Rota Turística da Região Central do Estado do Tocantins será composta pelos seguintes roteiros turísticos:

I - Rota Palmas: Praça dos Girassóis, Palácio Araguaia, Fonte da Praça do Girassol, Memorial Coluna Prestes, Monumento aos Dezoito do Forte, Catedral de Palmas, Monumento aos Pioneiros de Palmas, Parque Cesamar, Parque dos Povos Indígenas, Museu Histórico do Tocantins (Palacinho), Ponte Fernando Henrique Cardoso, Feira da 304 Sul, Mirante do Limpão, Praia das Arnos, Praia da Graciosa, Ilha do Canela, Praia do Prata, Praia do Caju e Avenida Tocantins como centro de Compras, no Município de Palmas;

II - Rota Taquaruçu: Cachoeira de Taquaruçu, Cachoeira da Roncadeira, Cachoeira Escorrega Macaco, Cachoeira da Arara, Cachoeira Bela Vista, Cachoeira do Evilson, Cachoeira do Bugio, Cachoeira do Vai Quem Quer, Cachoeira da Sambaíba, Pedra do Pedro Paulo, Tirolesa Voo do Pontal, Praça Joaquim Macaraipe, Praça Vereador Tarcísio Machado e Igreja Nossa Senhora do Rosário, no Distrito de Taquaruçu, Município de Palmas;

III - Rota Porto Nacional: Catedral Nossa Senhora das Mercês, Roteiro Centro Histórico, Museu Histórico e Cultural de Porto Nacional, Ilha Porto Real, Memorial Heróis do Tocantins;

IV - Rota Luzimangues: Praia do Luzimangues, Lagoa Azul, Praia do Âncora no Distrito de Luzimangues;

V - Rota Lajeado: Praia do Segredo, Praia do Sorriso, Balneário Ilha Verde, Rota Cachoeira Viva-Vida, Morro do Segredo, Parque Estadual do Lajeado, Mirante Morro do Luau, Morro do Leão, Sitio Arqueológico do Canuto;

VI - Rota Miracema: Praia Mirassol, Praia do Funil, Praia do Funilin, Praia do Paredão, Praça Pedro Praxedes, Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães, Ponte Imigrantes Nordestinos.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Região Central do Estado do Tocantins receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil