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Lei Ordinária nº 4.339/2023

Dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal para as associações, instituições e alunos da rede pública de ensino.

LEI Nº 4.339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal para as associações, instituições e alunos da rede pública de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Tocantins autorizado a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para as associações, instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que:

I - a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada; ou, II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o aparelho celular, tablet ou notebook somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º A comunicação de que trata inciso II deverá conter a informação de que os aparelhos eletrônicos apreendidos poderão ser doados, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável.

§ 3º Os aparelhos eletrônicos de que trata o caput deverão estar em regular funcionamento e obedecer às seguintes especificações:

I - não poderão ter qualquer informação ou dado do antigo proprietário ou responsável, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

II - nos casos em que houver necessidade de licenças de softwares essenciais ao seu funcionamento, essas devem ser originais;

III - os aparelhos devem estar em conformidade com as certificações normativas mais recentes em vigor, expedidas pelo Inmetro, Anatel e ABNT.

§ 4º A comprovação da propriedade, para os fins do disposto neste artigo, será analisada por meio de nota fiscal.

Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às associações, instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino, devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância e na assistência em promoção dos projetos sociais e culturais.

Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família;

Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.

Art. 4º As associações e instituições públicas devem estar devidamente regulares e com as obrigações fiscais em dia, podendo ser comprovado por certidões.

Parágrafo único. As associação que se enquadram nestes termos, devem ser declaradas de utilidade pública estadual.

Art. 5º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das associações, instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado do Tocantins.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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