Lei Ordinária nº 4.341/2023
Institui a Política de Prevenção de Acidentes e Reeducação no Trânsito - Pare" e da outras providências.
LEI Nº 4.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política de Prevenção de Acidentes e Reeducação no Trânsito - Pare e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Política de Prevenção de Acidentes e Reeducação no Trânsito - Pare", no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º A Prevenção de Acidentes e Reeducação no Trânsito, tem como objetivo:
I - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os cuidados a serem tomados na prevenção de acidentes de trânsito;
II - orientar os motoristas que percorrem as ruas públicas e rodovias quanto aos perigos, riscos e precauções no trânsito, em busca da segurança e da preservação da vida de cada um;
III - incentivar para atuar de maneira preventiva, cautelar e educativa a fim de tentar reduzir significativamente o número de acidentes no trânsito, através da reeducação sobre o tema, sendo uma maneira consideravelmente eficaz para prevenir acidentes;
IV - desenvolver ações fundamentais na conscientização para prevenção de acidentes de trânsito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência,135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil