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Lei Ordinária nº 4.357/2024

Dispõe sobre a afixação de cartazes alertando sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.

LEI Nº 4.357, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a afixação de cartazes alertando sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as repartições públicas estaduais, os terminais rodoviários e os ônibus do transporte público coletivo de passageiros no Estado do Tocantins devem afixar cartaz alertando sobre o crime de importunação sexual.

Art. 2º O cartaz deve conter a transcrição do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, com o seguinte texto: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro é crime. Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (art. 215-A do Código Penal Brasileiro)".

Art. 3º O cartaz deve ser afixado em local visível ao público com as especificações definidas por regulamento exarado pelo Poder Executivo estadual, observando as seguintes orientações:

I - possuir dimensões equivalentes a de uma folha de papel A4;

II - ser grafado em fonte Arial e tamanho não inferior a 24.

Art. 4º VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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