Lei Ordinária nº 4.360/2024
Dispõe sobre a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados e dá outras providências.
LEI Nº 4.360, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados.
Art. 2º Os animais de estimação que vierem a permanecer nesses locais deverão estar com a vacinação em dia e higienizados com laudo veterinário que ateste a boa condição do animal.
Art. 3º As casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais em áreas de convívio coletivo.
§ 1º A presença do animal se dará mediante autorização do responsável pela instituição.
§ 2º O local de encontro do animal com as pessoas ficará a critério do responsável pela instituição.
Art. 4º O animal de estimação receberá da instituição tratamento que lhe proporcione condições básicas de saúde e bem-estar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil