Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.363/2024

Institui o Mês da Avosidade, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.363, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Mês da Avosidade, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de julho como mês da avosidade, a ser comemorado anualmente, com o objetivo de reconhecer e honrar a importância dos avós na sociedade, promovendo a interação, o respeito e o fortalecimento dos familiares entre as gerações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil