Lei Ordinária nº 4.363/2024
Institui o Mês da Avosidade, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.363, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Mês da Avosidade, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de julho como mês da avosidade, a ser comemorado anualmente, com o objetivo de reconhecer e honrar a importância dos avós na sociedade, promovendo a interação, o respeito e o fortalecimento dos familiares entre as gerações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil