Lei Ordinária nº 4.366/2024
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
LEI Nº 4.366, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º São princípios da política estadual instituída, especialmente:
I - desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
II - respeito às diversidades regionais e locais;
III - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
IV - promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
V - promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VI - transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil