Lei Ordinária nº 4.370/2024
Dispõe sobre o direito de realizar provas de concursos públicos e de acesso ao ensino superior, aos candidatos impossibilitados de comparecer ao certame por motivos de crença religiosa, nos processos seletivos que especifica.
LEI Nº 4.370, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o direito de realizar provas de concursos públicos e de acesso ao ensino superior, aos candidatos impossibilitados de comparecer ao certame por motivos de crença religiosa, nos processos seletivos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ninguém será privado do acesso aos cargos, empregos e funções públicas e ao ensino superior em instituições públicas estaduais, por motivo de crença religiosa, salvo se se recusar a cumprir o procedimento previsto nesta lei.
§ 1º Aos candidatos que, em razão de credo religioso, não puderem fazer as provas nas datas e horários estabelecidos, será? oferecida alternativa compatível com sua fé?, devendo o órgão ou entidade executora do certame garantir o tratamento isonômico dos participantes.
§ 2º O candidato gozara? dos benefícios do parágrafo primeiro mediante simples afirmação, por escrito, entregue a? organização do certame, em prazo determinado pelo Edital.
Art. 2º São diretrizes para a realização das provas de concurso público e vestibular:
I - na aplicação das provas escritas, os candidatos beneficiários desta Lei, terão horário distinto, observados os seguintes procedimentos:
a) deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos;
b) ato contínuo, deverão ser alojados em recinto separado, onde permanecerão incomunicáveis;
c) iniciarão a prova a partir do momento que cessar a vedação religiosa, devendo o fiscal de prova certificar o correspondente horário;
d) terão o mesmo tempo para a conclusão da prova, de acordo com as regras edilícias;
II - na aplicação de testes físicos, provas orais ou entrevistas, será realizada em dia e horário distinto, desde que anterior ao estabelecido no edital.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica aos certames cujos editais tenham sido publicados antes do início de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil