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Lei Ordinária nº 4.372/2024

Institui no âmbito do Estado do Tocantins a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico.

LEI Nº 4.372, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

Institui no âmbito do Estado do Tocantins a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, serão desenvolvidas atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico e agroecológico, por meio de:

I - realização de palestras orientativas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos;

II - seminários, oficinas, cursos presenciais e/ou virtuais para orientar consumidores sobre a temática;

III - realização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;

IV - realização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente;

V - realização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;

VI - Conscientização sobre a importância do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Parágrafo único. As atividades ocorrerão a partir de um cronograma definido anualmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

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