Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.389/2024

Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal, que liga o município de Paranã - TO à divisa com o Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 4.389, DE 28 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal, que liga o município de Paranã - TO à divisa com o Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estadualizada a estrada vicinal, que liga o município de Paranã - TO à divisa com o Estado de Goiás, que se inicia no trecho da TO-387, com extensão de aproximadamente 115 km.

Parágrafo único. A estrada que trata o caput será incorporada a malha viária estadual, tendo classificação de Rodovia Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe

Art. 1

Art. 2

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