Lei Ordinária nº 4.391/2024
Altera a Lei Estadual nº 3.905, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a autorização à alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação - PPIs que especifica, e adota outras providências.
LEI Nº 4.391, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei Estadual nº 3.905 , de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a autorização à alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação - PPIs que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 3.905 , de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional fica autorizada a realizar permutas de lotes dos Projetos Públicos de Irrigação Manoel Alves e São João, observando as exigências seguintes:
I - realização de laudo de vistoria e de avaliação pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, que deverá anteceder apermuta;
II - manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, favorável à permuta;
III - existência de interesse público na área a ser recebida na permuta, aferido pela Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.
§ 1º Poderá haver permuta somente quando o imóvel adquirido em procedimento licitatório se mostre inviabilizado, no todo ou em parte, para os fins que se destina.
§ 2º Fica vedada a realização dapermuta quando:
I - houver débitos de qualquer natureza relacionados ao imóvel;
II - a avaliação realizada pelo ITERTINS não demonstrar correspondência entre os valores do imóvel permutado e daquele oferecido pelo Estado do Tocantins;
III - o requerente tiver dado causa à inviabilização do lote.
§ 3º A celebração da permuta põe fim a qualquer discussão judicial e administrativa relativa ao imóvel permutado, não sendo devidos, em razão do ato negocial, quaisquer valores financeiros ao permutante, mesmo que sua área tenha valor superior ao da área oferecida pelo ente estatal.
§ 4º O Estado do Tocantins fica autorizado a outorgar em benefício do requerente o Título Definitivo de Propriedade do imóvel oferecido em permuta. (NR) "
Art. 5º o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 6.545 de 8/04/2024.
Art. 1
Art. 5
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3905/2022 de 01/04/2022