Lei Ordinária nº 4.394/2024
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023, e adota outra providência.
LEI Nº 4.394, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, e a Lei nº 4.172 , de 14 de junho de 2023, e adota outra providência.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 2, de 10 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. ...
§ 2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:
I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.
II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no
§2º do art. 81 desta Lei.
"Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.
§ 2º O disposto no
§1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
"(NR).
"Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 4.172 , de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal."
"(NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o
§2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 4.172 , de 14 de junho de 2023.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1287/2001 de //
Lei Ordinária nº 4172/2023 de 14/06/2023