Lei Ordinária nº 4.395/2024
Dispõe sobre a criação do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins - Saeto, e adota outras providências.
LEI Nº 4.395, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins - Saeto, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 4, de 7 de fevereiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria da Educação, o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins - Saeto com a finalidade de constituir indicadores e diagnósticos que subsidiem a implementação de políticas públicas voltadas à qualidade educacional dispensada à comunidade estudantil das redes estadual e municipal de ensino.
Parágrafo único. A aplicação do Saeto às redes municipais de ensino ocorrerá mediante acordo de cooperação, a ser celebrado entre o município e o Poder Executivo do Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Educação.
Art. 2º São objetivos do Saeto:
I - avaliar a qualidade, equidade e a eficiência da educação oferecida mediante a elaboração dos Índices de Desempenho Escolar do Estado do Tocantins - Ideto, aplicáveis por meio de metodologia participativa, que favoreça a produção de esforços coletivos na efetivação de uma escola de qualidade social e que contribua para a tomada de decisão necessária na área da política educacional de toda a rede pública estadual e municipal de ensino;
II - promover a devolutiva dos resultados a cada uma das unidades escolares estaduais e municipais;
III - contribuir para o desenvolvimento, em todos os níveis educativos, de uma cultura avaliativa, com vistas a promover a melhoria dos padrões de qualidade e de equidade da educação;
IV - fomentar a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, na conformidade das metas estabelecidas pelos Planos Nacional de Educação - PNE e Estadual de Educação - PEE, e nos Planos Municipais de Educação - PMEs.
Art. 3º A Secretaria da Educação editará portaria acerca da operacionalização do Saeto para aplicabilidade no exercício subsequente, que conterá o seguinte:
I - cronograma de aplicação;
II - áreas do conhecimento a serem avaliadas;
III - séries/anos a serem avaliados;
IV - matriz de referência;
V - critérios gerais para aplicação;
VI - inserção de dados no sistema;
VII - divulgação dos resultados.
§ 1º A avaliação das unidades escolares municipais se caracterizará como censitária, de larga escala, externa às avaliações escolares dos sistemas de ensino público e de periodicidade anual.
§ 2º Serão utilizados procedimentos metodológicos formais e científicos para coletar e sistematizar dados e produzir informações sobre o desempenho dos estudantes do ensino fundamental e médio, assim como sobre as condições intra e extraescolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem.
§ 3º As avaliações do Saeto poderão se estender, a qualquer tempo, a outros anos ou séries escolares, bem como a componentes da educação básica.
Art. 4º A avaliação do rendimento escolar das unidades educacionais públicas dos municípios contemplará estudantes matriculados nos 2ºs e 5ºs anos do ensino fundamental e será restrita às disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação do Saeto, relacionados ao rendimento dos estudantes das Redes Municipais de Ensino, serão utilizados como quesito na composição de indicadores de distribuição do ICMS Educacional.
Art. 5º Cumpre à Secretaria da Educação:
I - definir os objetivos específicos das edições do Saeto, os instrumentos a serem utilizados, anos ou séries escolares a serem avaliados e componentes curriculares, bem como as matrizes de referência;
II - definir a abrangência, mecanismos e os procedimentos de execução da edição,
considerando a periodicidade anual da aplicação do Saeto às unidades educacionais municipais e a alternância, nas unidades educacionais estaduais, entre as aplicações do Saeb e do Saeto;
III - produzir materiais de suporte pedagógico às unidades escolares;
IV - colaborar para a criação das estratégias para divulgação dos resultados;
V - produzir relatórios pedagógicos, apontando as necessidades de intervenção;
VI - apoiar os setores pedagógicos no desenvolvimento de plano de ação interventivo didático-pedagógico.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação definirá a metodologia de operacionalização das ações do Saeto, abrangendo a elaboração de provas, revisão de instrumentos de avaliação, logística de impressão, distribuição, aplicação, inserção de dados, resultados e a publicação do relatório pedagógico dos sistemas ou redes de educação avaliados, conforme a previsão e dotação orçamentária.
Art. 6º Cumpre ao Secretário de Estado da Educação baixar os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.