Lei Ordinária nº 4.400/2024
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 4.400, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida revisão geral anual no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), relativa à data-base de maio de 2024, sobre os vencimentos e subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Art. 2º A Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - VII progressão é a passagem do servidor efetivo para o padrão de vencimento ou nível de subsídio imediatamente subsequente ao que ocupa dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, os critérios fixados nesta Lei e o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 5º
§ 3º Consideram-se cumpridos os requisitos para comprovação de prática forense para posse no cargo de Procurador Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, desde que os documentos apresentados pelo candidato aprovado, comprovem:
I - o efetivo exercício da advocacia, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906 , de 4 julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II - o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;
III - o exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
Seção II Do Vencimento e do Subsídio
Art. 8º O vencimento dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins está fixada na Tabela de Vencimentos e Subsídios constante, respectivamente, dos
Anexo s IV e V desta Lei.
Art. 18. ...
I - tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontre;
Art. 19. ...
III - ....
d) cumprido 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe em que se encontre.
§ 2º Uma nova promoção ocorrerá após o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro meses) e conclusão do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;
Art. 27. ...
§ 2º O servidor será avaliado pela chefia imediata e mediata, observada a estrutura organizacional da Casa; e o resultado da avaliação será levado ao conhecimento do avaliado e arquivado em caráter reservado.
§ 3º Aprovado no estágio probatório, o servidor é imediatamente elevado em 3 (três) padrões na carreira, vedada a evolução na tabela antes da aquisição da estabilidade.
Art. 29. Os servidores efetivos e estáveis terão seu desempenho avaliado a cada 12 meses, computando-se para efeito de desenvolvimento funcional a soma dos pontos obtidos na última avaliação, quando se tratar de servidor efetivo, ocupante ou não de cargo em comissão.
Art. 31. A APD dos servidores efetivos e estáveis, até o nível de diretor de área, será feita no período de 12 meses, a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 46. É devida indenização aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ou requisitados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, de cargo em Comissão de Natureza Especial e do grupo de assessoramento político-parlamentar, que poderão optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração fixado para o cargo em comissão.
"(NR)
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 5
Seção II
Do Vencimento e do Subsídio
Art. 8
Anexo
Art. 18
Art. 19
Art. 27
Art. 29
Art. 31
Art. 46
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4208/2023 de 11/08/2023