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Lei Ordinária nº 4.405/2024

Altera a Lei nº 4.209, de 11 de agosto de 2023, e dá outras providências.

LEI Nº 4.405, DE 13 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...

Parágrafo único. ....

II - Assistência de Gabinete da Escola do Legislativo;

V - Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD.

Subseção II Da Assistência de Gabinete da Escola do Legislativo

Art. 17. À Assistência de Gabinete da Escola do Legislativo compete:

Subseção V Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD

Art. 19-A À Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD compete a coordenação e o desenvolvimento de programas da Escola do Legislativo, voltados a atividades que viabilizem ações educativas nas diversas áreas do conhecimento, inclusive com parcerias que possibilitem a oferta de cursos de Educação a Distância para a comunidade da Rede Legislativa.

Art. 28. ...

Parágrafo único. ....

III - Diretoria de Licitação;

a) Assistência de Gabinete da Diretoria de Licitação;

Subseção V Da Diretoria de Licitação

Art. 33. À Diretoria de Licitação compete, por determinação da autoridade competente e obedecida a legislação própria:

I - operacionalizar, mediante a realização de processos licitatórios, as aquisições de bens, materiais, contratações de serviços comuns, especiais e de engenharia, por meio de coordenação, orientação, controle e execução das atividades pertinentes;

II - compor comissões permanentes, deliberativas e especiais de licitação, bem como outras que entender necessárias no seu âmbito de competências;

III - gerir e promover as aquisições e as contratações por meio do Sistema de Registros de Preços;

IV - permitir aos órgãos de outras esferas a adesão às Atas de Registro de Preços;

V - julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Diretoria de Licitação e das Comissões referidas no inciso II acima;

VI - atuar de forma integrada com os demais setores da Administração Superior; e

VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput deste artigo as contratações de obras.

Subseção VI Da Assistência de Gabinete da Diretoria de Licitação

Art. 34. À Assistência de Gabinete da Diretoria de Licitação compete o preparo do expediente, recepção, arquivo e demais serviços que lhe forem delegados pelo Diretor de Licitação.

Art. 50. ...

Parágrafo único. ....

IV - ....

b) Assistência Especializada em Serviços de Copa;

Subseção X-A Assistência Especializada em Serviços de Copa

Art. 60-A À Assistência Especializada em Serviços de Copa compete a organização, acompanhamento, manuseio e preparo dos alimentos serem servidos nas copas que atendem o Plenário, o Plenarinho, a Sala Vip do Plenário, e a Sala de Reuniões da Presidência.

Art. 74. ...

Parágrafo único. ...

II - ....

b) Coordenadoria de Gestão Fiscal.

Subseção IV Coordenadoria de Gestão Fiscal

Art. 77-A À Coordenadoria de Gestão Fiscal compete:

I - planejar, organizar e gerir a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

II - elaborar planilhas, quadros e tabelas com dados e informações a serem utilizadas na apuração dos anexos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal;

III - acompanhar a evolução das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

IV - operar como órgão de apoio na elaboração e análise dos demonstrativos e relatórios de gestão, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - executar outras atividades correlatas.

Seção VI Do Diretor de Licitação

Art. 117. Compete ao Diretor de Licitação que respondera como o

Agente de Contratação da Aleto, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, bem como os registros cadastrais pertinentes às licitações no Sistema Integrado de Controle e

Auditoria Pública - Licitação e Obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, além de realizar outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade Competente.

Art. 125. Compete aos Assistentes de Gabinete da Presidência, da Diretoria-Geral, das Diretorias de Área, da Diretoria de Licitação e da Escola do Legislativo planejar, controlar, coordenar, dirigir, orientar ou fazer executar as atividades de expediente, compreendendo os serviços de digitação, tramitação de documentos, arquivos e controle de atos, bem como a recepção de pessoas e tudo mais que se referir ao apoio administrativo.

Art. 148. ...

§ 1º Os cargos do Gabinete da Presidência; de Diretor-Geral; de Procurador-Geral; Ouvidor-Geral, Diretor de Área Orçamentária e Financeira, Diretor de Área Contábil e Gestão Fiscal; Diretor de Área Administrativa; Diretor de Licitação; Diretor de Pessoal;Controlador Interno; Coordenador de Controle Interno; Diretor de Polícia Legislativa; Coordenador de Polícia Legislativa; Diretor de Relações Públicas e Cerimonial e Coordenador de Relações Públicas, Cerimonial e Eventos; são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais que reúnam conhecimentos, capacidades e habilidades específicas para o exercício do cargo, respeitadas as habilitações profissionais legais, quando for o caso.

"(NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, VI e IX da Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023 passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III e IV a esta Lei.

Art. 3º Revogam-se da Lei nº 4.209 , 11 de agosto de 2003, os seguintes dispositivos:

I - as alíneas "a" e c" do inciso II, do parágrafo único do art. 99;

II - a Subseção III - Da Coordenadoria de Integração da Rede Legislativa, da

Seção XIII, do

Capítulo II, do Título I;

III - a Subseção V - Da Coordenadoria de Programas de Educação a Distância - EAD, da

Seção XIII, do

Capítulo II, do Título I; e

IV - os arts. 102 e 104.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Subseção II

Art. 17

Subseção V

Art. 19-A

Art. 28

Subseção V

Art. 33

Subseção VI

Art. 34

Art. 50

Subseção X-A

Art. 60-A

Art. 74

Subseção IV

Art. 77-A

Seção VI

Do Diretor de Licitação

Art. 117

Art. 125

Art. 148

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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