Lei Ordinária nº 4.409/2024
Institui a Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita, no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 4.409, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita, no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita no Tocantins, com o objetivo de difundir o acesso e incentivar a prática de leitura e escrita de obras literárias ou não, bem como produções artísticas.
Art. 2º A Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita do Tocantins tem por objetivo:
I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
II - fomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas;
III - fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado;
IV - estruturar e desenvolver a economia do livro no Estado, como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V - fomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura e outras atividades de qualificação do público leitor;
VI - estimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado do Tocantins.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita:
I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II - a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do Estado.
Art. 4º Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita no Tocantins, poderá ser realizada Feiras Literárias no Estado do Tocantins.
§ 1º As Feiras Literárias mencionadas no caput deste artigo deverão ser realizadas de forma descentralizada e sazonal, abrangendo a realização em todas as regiões do Estado.
§ 2º As Feiras Literárias deverão fomentar a literatura, a publicação de livros por escritores tocantinenses e a cultura regional por meio da circulação de obras desenvolvidas no Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou parcerias para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 6.571 de 15/05/2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.