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Lei Ordinária nº 4.434/2024

Altera a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, a Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, e a Lei nº 2.665, de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.

LEI Nº 4.434, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Altera a Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, a Lei nº 2.575 , de 20 de abril de 2012, e a Lei nº 2.665 , de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 9, de 17 de ABRIL de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao custeio do auxílio de que trata a alínea "v" do inciso III do caput deste artigo." (NR)

"Art. 90.

Parágrafo único.

VII - para frequentar curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público." (NR)

"Art. 91-A. A licença para frequentar curso de formação de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 90 desta Lei, é concedida ao militar que requerer afastamento em virtude de ter sido aprovado em outro concurso público.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a licença de que trata o caput deste artigo, interrompe-se o pagamento da respectiva remuneração e a contagem do tempo de efetivo serviço, devendo o militar se reapresentar na Corporação Militar tão logo encerre o curso." (NR)

"Art. 107.

§ 1º XVI - for Oficial do último posto, matriculado pela Corporação Militar para realizar curso em outra unidade da federação ou em outro país;

XVII - afastado para frequentar curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público.

"(NR)

"Art. 123.

§ 5º A regra de que trata o inciso IX do caput deste artigo, não se aplica aos oficiais ocupantes do cargo de Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Corporação." (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.575 , de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O-A

§ 1º Preenchidos os requisitos, independem de data as seguintes promoções:

I - pelos critérios:

a) de bravura, post mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de serviço;

II - do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.

"(NR)

Art. 3º A Lei nº 2.665 , de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - A

§ 1º Preenchidos os requisitos, independe de data a promoção:

I - pelos critérios de bravura, post mortem, de ressarcimento de preterição, de invalidez permanente e de tempo de serviço;

II - do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.

"(NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o

§10 do art. 11, o art. 157, art. 158, caput, seus incisos I, II e III e o parágrafo único, art. 159 e, todos da Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012;

II - a Lei nº 1.873 , de 20 de dezembro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 6.593 de 19/06/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2578/2012 de //

Lei Ordinária nº 2575/2012 de //

Lei Ordinária nº 2665/2012 de //

Lei Ordinária nº 1873/2007 de //