Lei Ordinária nº 4.434/2024
Altera a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, a Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, e a Lei nº 2.665, de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.
LEI Nº 4.434, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, a Lei nº 2.575 , de 20 de abril de 2012, e a Lei nº 2.665 , de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 9, de 17 de ABRIL de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao custeio do auxílio de que trata a alínea "v" do inciso III do caput deste artigo." (NR)
"Art. 90.
Parágrafo único.
VII - para frequentar curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público." (NR)
"Art. 91-A. A licença para frequentar curso de formação de que trata o inciso VII do parágrafo único do art. 90 desta Lei, é concedida ao militar que requerer afastamento em virtude de ter sido aprovado em outro concurso público.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a licença de que trata o caput deste artigo, interrompe-se o pagamento da respectiva remuneração e a contagem do tempo de efetivo serviço, devendo o militar se reapresentar na Corporação Militar tão logo encerre o curso." (NR)
"Art. 107.
§ 1º XVI - for Oficial do último posto, matriculado pela Corporação Militar para realizar curso em outra unidade da federação ou em outro país;
XVII - afastado para frequentar curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público.
"(NR)
"Art. 123.
§ 5º A regra de que trata o inciso IX do caput deste artigo, não se aplica aos oficiais ocupantes do cargo de Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Corporação." (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.575 , de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O-A
§ 1º Preenchidos os requisitos, independem de data as seguintes promoções:
I - pelos critérios:
a) de bravura, post mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de serviço;
II - do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.
"(NR)
Art. 3º A Lei nº 2.665 , de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A
§ 1º Preenchidos os requisitos, independe de data a promoção:
I - pelos critérios de bravura, post mortem, de ressarcimento de preterição, de invalidez permanente e de tempo de serviço;
II - do Aspirante a Oficial ao primeiro posto.
"(NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o
§10 do art. 11, o art. 157, art. 158, caput, seus incisos I, II e III e o parágrafo único, art. 159 e, todos da Lei nº 2.578 , de 20 de abril de 2012;
II - a Lei nº 1.873 , de 20 de dezembro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 6.593 de 19/06/2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2578/2012 de //
Lei Ordinária nº 2575/2012 de //
Lei Ordinária nº 2665/2012 de //
Lei Ordinária nº 1873/2007 de //