Lei Ordinária nº 4.446/2024
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Tocantins - Fedipi/TO, e adota outras providências.
LEI Nº 4.446, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Tocantins - Fedipi/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - Fedipi/TO, instrumento de natureza contábil com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados à manutenção e à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
§ 1º O Fedipi/TO será administrado pela Secretaria da Cidadania e Justiça, à qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI/TO, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
§ 2º A Secretaria da Cidadania e Justiça deverá prestar contas mensalmente ao CEDIPI/TO sobre os recursos do Fundo e fornecer informações, quando for solicitado.
§ 3º Não haverá aplicação de recursos do Fedipi/TO sem a prévia autorização em Plenária do CEDIPI/TO.
Art. 2º Constituem, de maneira não exclusiva, fontes de recursos do Fedipi/TO:
I - as transferências e repasses da União ao Estado, por meio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as receitas que forem consignadas no orçamento do Estado;
III - repasses, subvenções, contribuições, inclusive de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, advindos de acordo e convênios firmados com o poder público ou, ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme legislação pertinente;
V - os valores das multas previstas na Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas a serem deduzidas do Imposto Sobre a Renda, na forma da Lei Federal no 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VII - as contribuições dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Pessoa Idosa, nos termos do art. 12, I, da Lei Federal no 9.250, de 20 de dezembro de 1995.
§ 1º Os recursos que compõem o Fedipi/TO, após aprovação do CEDIPI/TO, serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa".
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Tocantins destinados ao Fedipi/TO serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro.
Art. 3º Os serviços prestados pelos membros do CEDIPI/TO não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao Estado do Tocantins.
Art. 4º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o funcionamento do Fedipi/TO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil