Lei Ordinária nº 4.459/2024
Altera a Lei nº 3.253, de 31 de julho de 2017, que "declara patrimônio cultural e gastronômico do Estado do Tocantins as comidas típicas que especifica".
LEI Nº 4.459, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 3.253 , de 31 de julho de 2017, que "declara patrimônio cultural e gastronômico do Estado do Tocantins as comidas típicas que especifica".
Republicada para correção
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.253 , de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância dos pratos típicos: a Buchada, o Chambari, a Paçoca de Carne Seca, o Biscoito Amor-Perfeito e o Espetinho, como símbolos e formas de expressão cultural e gastronômica do Estado do Tocantins.
Art. 2º É declarado como Patrimônio Cultural e Gastronômico do Estado do Tocantins a Buchada, o Chambari, a Paçoca de Carne Seca, o Biscoito Amor-Perfeito e o Espetinho." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3253/2017 de //