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Lei Ordinária nº 4.459/2024

Altera a Lei nº 3.253, de 31 de julho de 2017, que "declara patrimônio cultural e gastronômico do Estado do Tocantins as comidas típicas que especifica".

LEI Nº 4.459, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei nº 3.253 , de 31 de julho de 2017, que "declara patrimônio cultural e gastronômico do Estado do Tocantins as comidas típicas que especifica".

Republicada para correção

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.253 , de 31 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância dos pratos típicos: a Buchada, o Chambari, a Paçoca de Carne Seca, o Biscoito Amor-Perfeito e o Espetinho, como símbolos e formas de expressão cultural e gastronômica do Estado do Tocantins.

Art. 2º É declarado como Patrimônio Cultural e Gastronômico do Estado do Tocantins a Buchada, o Chambari, a Paçoca de Carne Seca, o Biscoito Amor-Perfeito e o Espetinho." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3253/2017 de //