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Lei Ordinária nº 4.462/2024

Dispõe sobre a prática de Equoterapia como opção de Saúde Terapêutica, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.462, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a prática de Equoterapia como opção de Saúde Terapêutica, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prática de equoterapia como opção de Saúde Terapêutica, no Estado do Tocantins.

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:

I - equoterapia: método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar e multidisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência; e

II - praticante: pessoa com deficiência ou com necessidade especiais que realiza atividades de equoterapia.

Art. 3º A prática de equoterapia está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica e será orientada com observância, no mínimo, dos seguintes requisitos:

I - existência de quadro multiprofissional, constituído por equipe de apoio composta por médico, médico veterinário e de equipe de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa individualizado, ser integrada por outros profissionais, tais como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, os quais devem possuir formação específica em equoterapia;

II - elaboração de programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; e

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, tais como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para prática exclusiva de equoterapia;

c) equipamentos de proteção individual, de montaria e vestimenta adequada, a serem disponibilizados àqueles praticantes cujas condições físicas e mentais sejam compatíveis com a sua utilização; e

e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção dos praticantes para o serviço de saúde, quando necessário.

Art. 4º Os Centros de Equoterapia somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e de laudo técnico emitido por Médico Veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO), que ateste as condições de higiene das instalações, a sanidade dos animais, e o atendimento das normas específicas previstas em regulamento.

§ 1º Os centros de equoterapia devem possuir profissional de fisioterapia devidamente registrado no conselho regional da categoria como responsável técnico.

Art. 5º Os Centros de Equoterapia poderão firmar parcerias e convênios com o Poder Público para a efetivação dos trabalhos da prática de equoterapia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil