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Lei Ordinária nº 4.463/2024

Dispõe sobre a criação de política de atendimento psicológico a vítimas e familiares em ciclos de violência doméstica.

LEI Nº 4.463, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação de política de atendimento psicológico a vítimas e familiares em ciclos de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria política que assegura atendimento psicológico às vítimas de violência doméstica e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico.

Parágrafo único. A Política de que trata esta lei visa a oferecer assistência psicológica especializada mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual e doméstica, também a seus agressores no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil