Lei Ordinária nº 4.464/2024
Institui a Política Estadual de "Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.464, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de "Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Segurança nas Escolas, no âmbito do Estado do Tocantins, voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I - elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II - Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
III - Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
IV - Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
V - Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas.
Art. 3º São objetivos básicos da Política de Segurança nas Escolas:
I - garantir, na medida do possível e com amparo legal existente, a livre organização e visão local da segurança escolar;
II - iniciativas para prevenir e lidar com a violência nas escolas através de atos como mediação de conflitos, aplicar cultura de paz, comunicação não violenta, incentivo à afetividade, grupos de ajuda formados por estudantes, incentivar que alunos não sejam indiferentes ao bullying, jogos cooperativos.
III - promover a valorização do diálogo participativo na composição das estratégias locais de segurança escolar das unidades de ensino do Estado do Tocantins;
IV - estimular o sentimento de solidariedade e atenção mútua por meio da valorização e acolhimento dos saberes culturais e ambientais da localidade;
V - dar visibilidade estratégica e valorizar o trabalho dos profissionais de segurança na preservação do espaço e entorno da unidade de ensino;
VI - proporcionar aprendizado de autodefesa para profissionais que compõe a equipe da unidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil