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Lei Ordinária nº 4.464/2024

Institui a Política Estadual de "Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.464, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui a Política Estadual de "Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Segurança nas Escolas, no âmbito do Estado do Tocantins, voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública.

Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I - elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II - Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

III - Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

IV - Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;

V - Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas.

Art. 3º São objetivos básicos da Política de Segurança nas Escolas:

I - garantir, na medida do possível e com amparo legal existente, a livre organização e visão local da segurança escolar;

II - iniciativas para prevenir e lidar com a violência nas escolas através de atos como mediação de conflitos, aplicar cultura de paz, comunicação não violenta, incentivo à afetividade, grupos de ajuda formados por estudantes, incentivar que alunos não sejam indiferentes ao bullying, jogos cooperativos.

III - promover a valorização do diálogo participativo na composição das estratégias locais de segurança escolar das unidades de ensino do Estado do Tocantins;

IV - estimular o sentimento de solidariedade e atenção mútua por meio da valorização e acolhimento dos saberes culturais e ambientais da localidade;

V - dar visibilidade estratégica e valorizar o trabalho dos profissionais de segurança na preservação do espaço e entorno da unidade de ensino;

VI - proporcionar aprendizado de autodefesa para profissionais que compõe a equipe da unidade escolar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil