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Lei Ordinária nº 4.471/2024

Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância de doação de órgãos e tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no estado do Tocantins.

LEI Nº 4.471, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância de doação de órgãos e tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado, devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante.

Art. 2º As medidas de conscientização de que trata esta Lei farão parte do conteúdo das disciplinas de Ciências no ensino fundamental e de Biologia no ensino médio e devem abordar conceitos e fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais sobre as especificidades que envolvem a doação de órgãos e tecidos para transplante.

Art. 3º Os conteúdos a serem abordados devem respeitar o limite de idade dos alunos do ensino fundamental e médio e as políticas educacionais previstas nos Planos Nacional e Estadual de Educação, e nas normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins.

Art. 4º O corpo docente responsável por ministrar as aulas deve ser capacitado por meio de cursos, simpósios, seminários e outros eventos que visem ao conhecimento técnico e científico sobre o tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil