Lei Ordinária nº 4.471/2024
Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância de doação de órgãos e tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no estado do Tocantins.
LEI Nº 4.471, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância de doação de órgãos e tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado, devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante.
Art. 2º As medidas de conscientização de que trata esta Lei farão parte do conteúdo das disciplinas de Ciências no ensino fundamental e de Biologia no ensino médio e devem abordar conceitos e fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais sobre as especificidades que envolvem a doação de órgãos e tecidos para transplante.
Art. 3º Os conteúdos a serem abordados devem respeitar o limite de idade dos alunos do ensino fundamental e médio e as políticas educacionais previstas nos Planos Nacional e Estadual de Educação, e nas normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art. 4º O corpo docente responsável por ministrar as aulas deve ser capacitado por meio de cursos, simpósios, seminários e outros eventos que visem ao conhecimento técnico e científico sobre o tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil