Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.472/2024

Institui diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.

LEI Nº 4.472, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Institui diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para detecção precoce da Deficiência Auditiva Infantil no âmbito estadual.

Parágrafo único. As ações voltadas para detecção precoce deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância e seguir as seguintes etapas:

I - triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como "teste da orelhinha";

II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;

III - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil