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Lei Ordinária nº 4.473/2024

Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.473, DE 4 DE JULHO DE 2024.

Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.

Art. 2º São finalidades do Observatório Estadual de Combate à Fome:

I - contribuir para a formação de vínculos de solidariedade, empatia e responsabilidade social;

II - coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;

III - produzir conhecimento regionalizado sobre a fome;

IV - sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;

V - elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;

VI - publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento.

Art. 3º O Observatório Estadual de Combate à Fome poderá se articular com agências públicas governamentais, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.

Art. 4º Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado do Tocantins, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:

I - notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;

II - interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;

III - realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.

Art. 5º Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.

§ 1º As agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome.

§ 2º O conhecimento produzido pelo Observatório Estadual de Combate à Fome destina-se:

I - ao assessoramento do nível estratégico do poder público;

II - à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil