Lei Ordinária nº 4.473/2024
Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.473, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.
Art. 2º São finalidades do Observatório Estadual de Combate à Fome:
I - contribuir para a formação de vínculos de solidariedade, empatia e responsabilidade social;
II - coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;
III - produzir conhecimento regionalizado sobre a fome;
IV - sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;
V - elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;
VI - publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento.
Art. 3º O Observatório Estadual de Combate à Fome poderá se articular com agências públicas governamentais, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4º Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado do Tocantins, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:
I - notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;
II - interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;
III - realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.
Art. 5º Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.
§ 1º As agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome.
§ 2º O conhecimento produzido pelo Observatório Estadual de Combate à Fome destina-se:
I - ao assessoramento do nível estratégico do poder público;
II - à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil