Lei Ordinária nº 4.478/2024
Institui a realização de Campanha de Conscientização dos malefícios dos Cigarros Eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.478, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a realização de Campanha de Conscientização dos malefícios dos Cigarros Eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins, a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde e não são seguros.
Art. 2º A campanha de conscientização malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins possui como objetivos:
I - promover ações educativas sobre prevenção ao uso de cigarro eletrônico;
II - informar e prevenir crianças, adolescentes, jovens e adultos sobre a consequência do hábito de fumar, utilizando os meios mais propícios para a disseminação da informação;
III - implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o tema.
Art. 3º As ações da campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos, serão realizadas por meio de aulas, seminários, workshops, palestras, panfletagens, entrega de cartazes e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil