Lei Ordinária nº 4.493/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e adota outras providências.
LEI Nº 4.493, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres.
Parágrafo único. A Política Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre as Mulheres consiste na oferta de ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves riscos à saúde.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a "Semana Estadual de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo", a ser realizada na semana do dia 18 de fevereiro, consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo.
Art. 3º As atividades associadas à Semana Estadual de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo tem por finalidade informar ao público, objeto desta Lei, quanto aos danos provocados pelo consumo e o abuso de bebida alcoólica, por meio de palestras, seminários, distribuição de material informativo, folhetos e montagem de quiosques para panfletagem e orientação em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil