Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.501/2024

Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.501, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito estadual, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultra processados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:

I - biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;

II - sorvetes industrializados;

III - balas e guloseimas em geral;

IV - cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;

V - bolos e misturas para bolos industrializados;

VI - sopas, molhos industrializados e temperos `instantâneos`;

VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;

VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;

IX - embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento;

X - produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil