Lei Ordinária nº 4.501/2024
Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.501, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito estadual, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultra processados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:
I - biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;
II - sorvetes industrializados;
III - balas e guloseimas em geral;
IV - cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;
V - bolos e misturas para bolos industrializados;
VI - sopas, molhos industrializados e temperos `instantâneos`;
VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;
VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;
IX - embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento;
X - produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil