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Lei Ordinária nº 4.503/2024

Altera a Lei nº 3.665, de 12 de maio de 2020, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, e adota outras providências.

LEI Nº 4.503, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 3.665 , de 12 de maio de 2020, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 15, de 24 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.665 , de 12 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, vinculado à

Secretaria da Fazenda, cabendo à Agência de Fomento do

Estado do Tocantins S/A - FomenTO, a sua gestão e execução administrativa, financeira, contábil e orçamentário.

§ 1º O FDESTO tem por objetivo fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, por meio de financiamento de micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins.

§ 2º Os recursos do FDESTO serão depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública federal.

§ 3º O saldo de retorno das operações financeiras do FDESTO, bem como seus rendimentos de juros, serão utilizados em novas operações de financiamento nos programas vigentes, de acordo com o Plano de Investimento definido pelo Conselho Diretor do Fundo, podendo ser remanejados para outros programas definidos pelo referido colegiado.

§ 4º O risco operacional e de crédito dos financiamentos é de exclusiva responsabilidade do FDESTO.

§ 5º Os recursos do FDESTO podem ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à FomenTO, a critério do Conselho Diretor.

§ 6º A equalização de que trata o

§5º deverá assegurar o subsídio ao pagamento de juros e encargos aos tomadores de empréstimo nas operações de crédito contratadas da FomenTO.

"Art. 2º.

Parágrafo único. Na consecução dos objetivos descritos nesta Lei, as despesas operacionais e bancárias, inclusive os encargos financeiros e tributários, judiciais, bem como quaisquer outros custos inerentes a cobrança, execução de garantia e alienação de bens, decorrentes do ajuizamento de processos judiciais ou provenientes de cobrança extrajudicial, serão custeadas com recursos do FDESTO". (NR)

"Art. 5º Poderão ser beneficiários dos programas e projetos decorrentes desta Lei, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, os setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, as microempresas, pequenos e médios empreendimentos, microempreendedores e empreendedores individuais, com enfoque econômico, conforme definição da Lei Complementar nº 123 , de 14 dezembro de 2006, bem como pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva". (NR)

"Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDESTO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela FomenTO". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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