Lei Ordinária nº 4.504/2024
Altera a Lei nº 1.664, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e adota outras providências.
LEI Nº 4.504, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 1.664 , de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16, de 25 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.664 , de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, órgão colegiado superior, criado pelo art. 143 da Constituição do Estado do Tocantins, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins - FAPT, tem por finalidade formular as diretrizes e promover a execução da política de ciência e tecnologia estadual, observados os seguintes princípios:
"(NR)
"Art. 3º O CECT é composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos e entidades públicas e privadas, com a seguinte estrutura:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, que o preside;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria do Planejamento e Orçamento;
IX - Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias;
X - Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
XI - no mínimo 6 (seis) representantes de instituições integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, a convite, sendo:
a) 2 (dois) representantes de entidades que atuem em produção de ciência, tecnologia e inovação;
b) 1 (um) representante de entidade que atue no ecossistema de ciência, tecnologia e inovação;
c) 3 (três) representantes de usuários de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º Exige-se quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho para deliberar, em reunião ordinária, sobre as seguintes matérias:
I - elaboração, aprovação e implementação do Regimento Interno;
II - aprovação do plano de atividades e do orçamento anual do FECT, assim como de suas eventuais modificações;
III - apreciação dos relatórios das contas anuais do FECT." (NR)
"Art. 5º O CECT atua por meio de convênios, acordos e instrumentos congêneres com instituições ligadas à ciência, tecnologia e inovação, e suas decisões são implementadas pela FAPT. "(NR)
"Art. 7º Incumbe ao Presidente da FAPT formular a proposta do Regimento Interno de que trata o inciso I do
§4º do art. 3º desta Lei." (NR)
"Art. 8º Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, vinculado à FAPT, destinado ao atendimento, total ou parcial, de despesa com:
"(NR)
"Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos do FECT integram o patrimônio do Estado, sendo administrados pela FAPT." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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