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Lei Ordinária nº 4.504/2024

Altera a Lei nº 1.664, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e adota outras providências.

LEI Nº 4.504, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 1.664 , de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16, de 25 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.664 , de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, órgão colegiado superior, criado pelo art. 143 da Constituição do Estado do Tocantins, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins - FAPT, tem por finalidade formular as diretrizes e promover a execução da política de ciência e tecnologia estadual, observados os seguintes princípios:

"(NR)

"Art. 3º O CECT é composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos e entidades públicas e privadas, com a seguinte estrutura:

I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, que o preside;

II - Secretaria da Fazenda;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Agricultura e Pecuária;

VI - Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VIII - Secretaria do Planejamento e Orçamento;

IX - Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias;

X - Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;

XI - no mínimo 6 (seis) representantes de instituições integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, a convite, sendo:

a) 2 (dois) representantes de entidades que atuem em produção de ciência, tecnologia e inovação;

b) 1 (um) representante de entidade que atue no ecossistema de ciência, tecnologia e inovação;

c) 3 (três) representantes de usuários de ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º Exige-se quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho para deliberar, em reunião ordinária, sobre as seguintes matérias:

I - elaboração, aprovação e implementação do Regimento Interno;

II - aprovação do plano de atividades e do orçamento anual do FECT, assim como de suas eventuais modificações;

III - apreciação dos relatórios das contas anuais do FECT." (NR)

"Art. 5º O CECT atua por meio de convênios, acordos e instrumentos congêneres com instituições ligadas à ciência, tecnologia e inovação, e suas decisões são implementadas pela FAPT. "(NR)

"Art. 7º Incumbe ao Presidente da FAPT formular a proposta do Regimento Interno de que trata o inciso I do

§4º do art. 3º desta Lei." (NR)

"Art. 8º Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, vinculado à FAPT, destinado ao atendimento, total ou parcial, de despesa com:

"(NR)

"Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos do FECT integram o patrimônio do Estado, sendo administrados pela FAPT." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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