Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.521/2024

Institui a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a) no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.521, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a) no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a), no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º A Política de Prevenção à Saúde do caminhoneiro (a) tem como objetivos;

I - incentivar à realização de exames preventivos;

II - promover ações educativas que visem à promoção da Saúde do Caminhoneiro (a);

III - orientar sobre os cuidados à saúde relacionado as condições de trabalho;

IV - promover ações itinerantes nos locais de concentração de caminhoneiros (as), como postos de combustível, empresas de transporte, agências de cargas, dentre outros locais que haja concentração desses profissionais;

V - promover debates, palestras e ações voltadas para a Saúde do Caminhoneiro (a).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil