Lei Ordinária nº 4.523/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 4.523, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão que cause ou que presencie atropelamento de animal em vias públicas é obrigado a prestar socorro, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, solicitar auxilio de autoridade pública.
Art. 2º Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o responsável pelo acidente, deverá comunicar, imediatamente, o ocorrido ao órgão policial local, que deverá encaminhar a ocorrência à unidade policial ambiental responsável pelo resgate.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a penalidade administrativa a ser fixada pelo órgão público competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil