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Lei Ordinária nº 4.524/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Apicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.524, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Apicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Incentivo à Apicultura.

Parágrafo único. As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

Art. 2º Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;

II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III - a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;

IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;

V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;

VI - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

VII - a assistência técnica aos apicultores;

VIII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;

X - o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;

XI - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;

XII - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XIII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

Parágrafo único. No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil