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Lei Ordinária nº 4.532/2024

Altera as Leis nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, nº 1.527, de 17 dezembro de 2004 e nº 2.926, de 03 de dezembro de 2014, e adota outras providências.

LEI Nº 4.532, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera as Leis nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, nº 1.527 , de 17 dezembro de 2004 e nº 2.926 , de 03 de dezembro de 2014, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o ConselheiroCorregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor e os Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras;

Art. 130. Os conselheiros elegerão o Presidente, o VicePresidente, o Conselheiro-Corregedor, o Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro, o Conselheiro-Ouvidor do Tribunal e os Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras para mandato de dois anos, permitida uma reeleição para o período subsequente.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro-Corregedor.

§ 6º A eleição tratada no caput deste artigo se dará na seguinte sequência:

I - eleição do Presidente;

II - eleição do Vice-Presidente;

III - eleição do Conselheiro-Corregedor;

IV - eleição do Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas de 05 de Outubro;

V - eleição do Conselheiro-Ouvidor;

VI - eleição dos Conselheiros-Presidentes das Câmaras Julgadoras;

Art. 133. ...

Parágrafo único. O Conselheiro-Corregedor elaborará relatórios semestrais que serão submetidos à apreciação plenária, dando conta de suas atividades.

Art. 134. Compete, ainda, ao Conselheiro-Corregedor:

§ 2º No desempenho de sua função, o Conselheiro-Corregedor pode requisitar, por intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público e de autoridades policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal, administrativa ou ética de agentes do Tribunal.

. (NR)"

Art. 2º O

Capítulo III, do Título III, da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR, DO CONSELHEIRODIRETOR DO INSTITUTO DE CONTAS 05 DE OUTUBRO, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DOS CONSELHEIROSPRESIDENTES DAS CÂMARAS JULGADORAS." (NR)

Art. 3º A Lei nº 2.926 , de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º I - ...

b) pelo exercício dos mandatos de Vice-Presidente do Tribunal de Contas, de Conselheiro-Diretor do Instituto de Contas 05 de Outubro e de Conselheiro-Ouvidor;

III - sobre o subsídio mensal de Conselheiro-Substituto:

a) pelo exercício da função de Coordenador do Corpo Especial de Auditores/Conselheiros Substitutos;

b) pelo exercício da presidência e/ou Coordenadoria de Comissões.

"(NR)

Art. 4º O Anexo II, da Lei nº 1.527 , de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Anexo Único a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 130

Art. 133

Art. 134

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1284/2001 de //

Lei Ordinária nº 2926/2014 de //

Lei Ordinária nº 1527/2004 de //