Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.535/2024

Dispõe sobre o direito da parturiente em optar pela cesariana e analgesia, e dá outras providências.

LEI Nº 4.535, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre o direito da parturiente em optar pela cesariana e analgesia, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do

§1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei

Art. 1º A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.

§ 1º A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir da trigésima nona semana de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada àcerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.

§ 2º A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.

§ 3º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.

Art. 2º A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.

Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.

Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: "Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação".

Art. 4º O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e

36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente