Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.536/2024

Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para o homem realizar exames preventivos de câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.536, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para o homem realizar exames preventivos de câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do

§1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Aos servidores públicos, aos empregados da iniciativa privada, bem como aos trabalhadores domésticos, a partir dos 40

(quarenta) anos de idade, fica concedido o direito a uma folga anual para realização de exames preventivos de controle do câncer de próstata, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o caput será concedido aos empregados da iniciativa privada e aos trabalhadores domésticos após o término do período experimental.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e

36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente