Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.537/2024

Acrescenta o art. 105-A a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 4.537, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Acrescenta o art. 105-A a Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do

§1º do art. 29 da Constituição Estadual , eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Fica acrescido o art. 105-A, à Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 105-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento ou possibilidade de trabalho remoto, por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1818/2007 de //