Lei Ordinária nº 4.537/2024
Acrescenta o art. 105-A a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 4.537, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Acrescenta o art. 105-A a Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007, para assegurar a integridade física e psicológica à servidora vítima de violência doméstica e familiar.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do
§1º do art. 29 da Constituição Estadual , eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica acrescido o art. 105-A, à Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 105-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento ou possibilidade de trabalho remoto, por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.
Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1818/2007 de //