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Lei Ordinária nº 4.543/2024

Institui a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

LEI Nº 4.543, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários para animais domésticos, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se lar temporário, os estabelecimentos que abrigam, provisoriamente, os animais domésticos até que sejam encaminhados à adoção.

Art. 2º A Política Estadual de Fomento à criação de Lares Temporários de que trata esta Lei, tem como diretrizes:

I - a promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;

II - o estimulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;

III - o estabelecimento de parcerias com clinicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;

IV - a formação de cadastro de lares temporários para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção; e

V - o incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando a troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais.

Art. 3º Os lares temporários, de que tratam esta Lei, poderão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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