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Lei Ordinária nº 4.545/2024

Institui a Política de Apoio e Incentivo à participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, na rede Estadual de Educação do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Política de Apoio e Incentivo à participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, na rede Estadual de Educação do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio e Incentivo à Participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, no âmbito da rede Estadual de Educação do Estado do Tocantins.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por objetivos, especialmente:

I - fomentar a participação de alunos e professores da rede estadual de educação em feiras e olimpíadas do conhecimento, seja de âmbito nacional ou internacional;

II - incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador entre os estudantes;

III - promover a formação continuada de professores e o intercâmbio de práticas pedagógicas voltadas para a participação nesses eventos;

IV - difundir conhecimentos e informações acerca de eventos acadêmicos relevantes para a comunidade escolar.

Art. 3º São participantes da Política, especialmente:

I - alunos regularmente matriculados na rede estadual de educação do Estado do Tocantins;

II - professores com vínculo formal com a rede estadual de educação do Estado do Tocantins e que estejam envolvidos nas atividades do Programa.

Art. 4º Constituem ações da Política, especialmente:

I - a identificação e divulgação de feiras e olimpíadas do conhecimento;

II - a organização de cronogramas de preparação e acompanhamento de alunos e professores para participação nos eventos;

III - a concessão de apoio financeiro para a participação em eventos selecionados, conforme regulamentação específica;

IV - a realização de seminários, workshops e encontros preparatórios;

V - a valorização e premiação dos participantes destaque em tais eventos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 6.698 de 14/11/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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