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Lei Ordinária nº 4.558/2024

Institui a Semana do Lixo Zero no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 4.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Semana do Lixo Zero no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído a Semana Estadual do Lixo Zero, no âmbito

Estado do Tocantins, a ser realizada anualmente na última semana do mês de Outubro.

Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero tem por objetivos:

I - conscientizar a população sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

II - promover a sustentabilidade ambiental e a proteção dos recursos naturais;

III - mobilizar a sociedade civil, os órgãos públicos e as empresas privadas para a adoção de práticas sustentáveis de gestão de resíduos sólidos;

IV - incentivar a educação ambiental sobre a temática do lixo zero.

Art. 3º A programação da Semana Estadual do Lixo Zero incluirá palestras, workshops, seminários, campanhas de conscientização, mutirões de limpeza e outras atividades que promovam os objetivos da

Semana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em

Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,

136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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