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Lei Ordinária nº 4.560/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar, no ato da matrícula escolar, formulário para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.560, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar, no ato da matrícula escolar, formulário para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as unidades de ensino da rede pública e privada disponibilizar, no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar que possibilite a realização de denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, com a finalidade de proteger mulheres vítimas de violência.

§ 1º O formulário referido no caput deverá ser disponibilizado à genitora ou à responsável legal do aluno, a quem deverá ser assegurado o preenchimento individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias de violência contra a mulher.

§ 2º A realização de matrícula escolar por meio eletrônico não exime o estabelecimento de ensino de disponibilizar o formulário ou instrumento referido no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não limita a divulgação de material informativo sobre o tema ao longo do ano letivo.

Art. 3º O servidor público ou o funcionário responsável pela matrícula, ao constatar o recebimento de denúncia referente à violência doméstica e familiar, deverá, imediatamente, arquivar cópia do documento no prontuário do aluno e informar o fato à direção e à coordenação pedagógica da escola, a quem incumbirá providenciar o encaminhamento da denúncia às autoridades de Segurança Pública.

§ 1º Caso a violência seja atual, caberá ao estabelecimento educacional assegurar a permanência da genitora ou da responsável legal na instituição de ensino, até que sejam adotadas as providências legais pela autoridade policial.

Art. 4º Caso a genitora ou a responsável legal deixe de responder o formulário, o estabelecimento educacional deverá efetivar a matrícula, cabendo ao servidor público ou ao funcionário responsável atestá-la no prontuário do aluno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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