Lei Ordinária nº 4.589/2024
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
LEI Nº 4.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Agentes de Trânsito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do quadro de Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, nos termos do inciso II do
§10 do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O cargo integrante do PCCR de que trata este artigo, com denominação, requisitos de investidura, atribuições e quantitativo, é o indicado no Anexo I a esta Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Dos Objetivos
Art. 2º O PCCR instituído por esta Lei tem como objetivos:
I - atender à complexidade das atribuições inerentes aos cargos que o integram;
II - considerar os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;
III - estabelecer condições e requisitos específicos para o desempenho das funções;
IV - instituir evoluções funcionais horizontal e vertical;
V - incentivar o aperfeiçoamento profissional continuado;
VI - valorizar o conhecimento adquirido, a competência, o empenho e o desempenho.
Seção II Dos Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo público, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário;
II - Agente de Trânsito: servidor investido em cargo efetivo mediante concurso público, vinculado ao Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO;
III - carreira: conjunto de determinada área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integram, segue regras específicas;
IV - vencimento: retribuição pecuniária atribuída ao agente pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência;
V - remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
VI - padrão: indicativo da posição do servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimentos constantes desta Lei;
VII - referência: indicação da posição do servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimentos constante desta Lei;
VIII - Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho: conjunto dos dispositivos utilizados para aferição do mérito do agente no exercício de suas atribuições;
IX - progressão horizontal: evolução do Agente de Trânsito para a referência imediatamente seguinte, mantido o padrão, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
X - progressão vertical: evolução do Agente de Trânsito para o padrão subsequente, mantida a referência, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
XI - tabela de vencimento: quadro contendo os valores correspondentes aos respectivos padrões e referências;
XII - enquadramento: processo pelo qual o agente é incluído neste PCCR;
XIII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional vertical e horizontal.
CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 4º As progressões horizontal e vertical ocorrem de forma alternada e produzem efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao que o agente for habilitado.
§ 1º É vedada a evolução concomitante horizontal e vertical:
I - em um mesmo exercício;
II - para um mesmo Agente de Trânsito;
III - em período inferior ao do correspondente interstício.
§ 2º A evolução funcional horizontal precede a vertical.
§ 3º Não caracteriza evolução funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de salário advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.
Art. 5º É vedada a evolução funcional ao Agente de Trânsito que:
I - tiver mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;
II - estiver em estágio probatório;
III - estiver em cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
§ 1º A sanção administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado suspendem a contagem do interstício necessário para a evolução funcional.
§ 2º O cálculo do interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 6º No interstício necessário para a evolução funcional, desconta-se o tempo:
I - da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses particulares;
II - do afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os títulos exigidos para ingresso no cargo não são utilizados para efeitos de evolução funcional.
Seção II Da Evolução Funcional Horizontal
Art. 7º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o Agente de Trânsito que:
I - cumprir o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Parágrafo único. A evolução funcional horizontal depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 8º O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o agente for habilitado.
§ 1º Ao ser aprovado no estágio probatório, o agente está apto à evolução funcional horizontal.
§ 2º Ao evento da evolução funcional horizontal do agente que se encontra na última referência do respectivo padrão:
I - procede-se o reposicionamento em padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido;
II - concede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso I deste parágrafo.
Seção III Da Evolução Funcional Vertical
Art. 9º É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o Agente de Trânsito que:
I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra;
II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do DETRAN/TO, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo.
§ 2º É facultado ao Agente de Trânsito o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 10. O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:
I - ocorre em intervalo de 36 meses, contados da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;
II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o agente for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade
orçamentário-financeira.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 11. O sistema de avaliação periódica de desempenho tem por finalidade:
I - aprimorar os métodos de gestão;
II - valorizar a atuação do servidor comprometido com o resultado de seu trabalho;
III - instruir os processos de evolução funcional;
IV - definir os mecanismos de avaliação de desempenho individual.
§ 1º O processo de avaliação ocorre a cada 12 meses.
§ 2º É avaliado o agente que obtiver no mínimo 70% de frequência no período de avaliação.
§ 3º O agente cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão cessionário, em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de desempenho do órgão cedente.
§ 4º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução funcional, o agente:
I - em licença para desempenho de mandato classista;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo.
III - nomeado para cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta.
CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. A qualificação funcional dos servidores públicos de que trata esta Lei resulta de ações de ensino e aprendizagem com vistas a estabelecer a possibilidade de evolução funcional vertical, atendidos os demais requisitos, mediante cursos de:
I - treinamento inicial, para o pleno exercício das atribuições do cargo;
II - capacitação, para aperfeiçoar a qualidade dos serviços;
III - natureza técnica, para melhor desenvolver os trabalhos técnicos;
IV - natureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.
Parágrafo único. As atividades de qualificação funcional são voltadas às atribuições do cargo efetivo, em consonância com as competências e atividades desenvolvidas no Detran/TO.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR
Art. 13. Compete à Secretaria da Administração, em conjunto com o Detran/TO, implementar e coordenar o PCCR de que trata esta Lei, de modo a:
I - gerir o sistema de avaliação periódica de desempenho;
II - fixar diretrizes operacionais;
III - elaborar programas de qualificação funcional;
IV - operacionalizar as atividades pertinentes à concessão de evolução funcional;
V - efetivar o enquadramento nas tabelas de vencimentos;
VI - manter atualizadas as especificações dos cargos;
VII - planejar e realizar a alocação, lotação e movimentação de servidores públicos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do Detran/TO, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao DETRAN/TO:
I - dirigir os processos de progressão funcional;
II - utilizar as informações disponíveis na Administração Pública sobre o Agente de Trânsito avaliado.
Art. 15. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro se 2025, o cargo de Fiscal de Trânsito previsto no Grupo 10 - Cargos de Nível Médio Especial - CNME do Anexo II da Lei nº 2.669 , de 19 de dezembro de 2012, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Agente de Trânsito, a partir da mesma data, enquadrando-os nos padrões e referências correspondentes na Tabela de Enquadramento do anexo III, desta Lei.
Art. 16. O vencimento do cargo de Agente de Trânsito, correspondente à jornada de 40 horas semanais, é o definida no Anexo II a esta Lei.
Art. 17. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessárias.
Art. 18. O provimento inicial do cargo de que trata esta Lei ocorre no padrão e referência inicial da Tabela de Vencimentos constante no Anexo II a esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Evolução Funcional Horizontal
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Evolução Funcional Vertical
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2669/2012 de //