Lei Ordinária nº 4.592/2024
Institui o mês Outubro Verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, e dá outras providências.
LEI Nº 4.592, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o mês Outubro Verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, o mês outubro verde, dedicado à Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser celebrada, anualmente, no mês de Outubro.
Art. 2º No mês Outubro Verde, poderão ser desenvolvidas atividades com os seguintes objetivos:
I - promover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que promovam a divulgação dos direitos relativos as pessoas com nanismo;
II - ampliar a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos contra as pessoas com nanismo;
III - demonstrar e estimular a sociedade, setores públicos e privados, dos direitos e da acessibilidade garantida as pessoas com nanismo;
IV - incentivar ações que destaquem o uso do símbolo da cor verde o mês de conscientização, valorização e defesa dos direitos das pessoas com nanismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil