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Lei Ordinária nº 4.603/2024

Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas, e dá outras providências.

LEI Nº 4.603, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Semana Estadual dos Povos Indígenas, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril.

Parágrafo único. A semana instituída no caput passa a integrar o Calendário Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 2º A Semana dos Povos Indígenas tem como objetivo principal promover o reconhecimento, a valorização e o respeito à cultura, história, tradições e direitos dos povos indígenas presentes no Estado do Tocantins.

Art. 3º Durante a Semana dos Povos Indígenas, serão promovidas atividades culturais, educativas, artísticas, esportivas e de reflexão, tais como:

I - exposições de arte indígena;

II - palestras, debates e mesas-redondas sobre temas relacionados aos direitos indígenas, preservação ambiental, saúde, educação e cultura indígena;

III - apresentações de danças, músicas e manifestações culturais indígenas;

IV - feiras de produtos artesanais e gastronômicos indígenas;

V - Projeção de filmes e documentários sobre a temática indígena;

VI - oficinas de artesanato, línguas indígenas e práticas tradicionais;

VII - campanhas de conscientização sobre a importância da preservação das terras indígenas e do respeito à diversidade cultural.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil