Lei Ordinária nº 4.615/2024
Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 4.615, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das Escolas do Tocantins.
§ 1º As atividades com fins educativos são:
I - PAE (prática de ação educacional);
II - MAE (manutenção do ambiente escolar).
§ 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou do responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, do Código Civil.
§ 3º Constitui Prática de Ação Educacional:
I - reuniões com alunos, pais, responsáveis legais e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
II - círculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
III - participação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IV - exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V - atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.
§ 4º Constitui Prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
I - reparação de danos;
II - restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.
Art. 2º Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3º Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4º O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5º Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará às autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar frequência e desempenho dos filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil