Lei Ordinária nº 4.618/2024
Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
LEI Nº 4.618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do
§1º do art. 29 da Constituição Estadual , eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único. O Estado do Tocantins, implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate do Racismo Ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º São Princípios da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
I - a limitação do aumento da temperatura;
II - a promoção do desenvolvimento sustentável;
III - a reativação de uma nova economia;
IV - a redução das desigualdades socioeconômicas;
V - a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;
VI - a garantia dos direitos humanos e a justiça climática.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climáticas;
III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação;
IV - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;
V - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;
VI - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VII - fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 4º Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:
I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;
II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;
III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;
V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VI - implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
VII - implementar sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura do Estado;
VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;
IX - promover, na rede de ensino estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e fortalecimento da justiça climática.
Art. 5º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:
I - firmar convênios com a União, os Municípios, organizações de fomento ao Desenvolvimento e com pessoas de direito privado;
II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III - recrutar trabalho voluntário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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