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Lei Ordinária nº 4.626/2025

Institui a Indenização por Procedimentos Cirúrgicos - Pag-Cirúrgico, nas Unidades Hospitalares Estaduais e adota outras providências.

LEI Nº 4.626, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Indenização por Procedimentos Cirúrgicos - Pag-Cirúrgico, nas Unidades Hospitalares Estaduais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Indenização por Procedimentos Cirúrgicos - Pag-Cirúrgico, aplicada exclusivamente às unidades hospitalares estaduais sob a gestão e o gerenciamento da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único. A Indenização instituída no caput tem por objetivo compensar o desempenho dos profissionais que atuam em cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada, com a finalidade de ampliar a oferta cirúrgica, melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais estaduais, além de reduzir a demanda reprimida e o tempo de espera.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cirurgia eletiva: procedimento cirúrgico programado, realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, que não se enquadra nos conceitos de emergência, urgência ou urgência programada, com pacientes listados pela Central Estadual de Regulação, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins;

II - cirurgia de urgência hospitalar programada: tratamento cirúrgico de paciente em ambiente hospitalar, com entrada pelo Pronto Socorro, que se encontra internado por prazo superior a 48 horas, aguardando melhora clínica ou disponibilidade de recursos organizacionais e estruturais, cujo agendamento será definido após atendidas as condições que inviabilizavam a realização da cirurgia.

Art. 3º A concessão da Pag-Cirúrgico:

I - possui destinação exclusiva aos profissionais em exercício nas unidades hospitalares estaduais, sejam eles efetivos, estabilizados, não estabilizados, requisitados de outros órgãos ou admitidos em caráter temporário, que atuam diretamente nas cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada;

II - será custeada com os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - refere-se aos seguintes procedimentos cirúrgicos:

a) constantes no Grupo 04 da Tabela de Procedimentos do SUS, realizados nas unidades hospitalares estaduais e registrados mediante Autorização de Internação Hospitalar (AIH);

b) realizado aos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e durante a semana, inclusive em período noturno ou de madrugada, em data definida, desde que não seja na jornada ordinária ou extraordinária de trabalho, e que não comprometa a eficácia do correspondente tratamento;

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos previstos no inciso II poderão ser realizados em eventos de mutirão na rede hospitalar estadual.

Art. 4º A Indenização de que trata esta Lei terá pagamento mensal aos servidores especificados no inciso I do art. 3º., conforme os valores fixados nos Anexos I e II a esta Lei, atendidos os seguintes requisitos:

I - assinatura do termo de adesão pelo profissional envolvido no procedimento cirúrgico;

II - aferição, pela administração da unidade, de que o profissional não está escalado na jornada ordinária ou extraordinária;

III - disponibilização do mapa cirúrgico referente às cirurgias eletivas e às cirurgias de urgência hospitalar programada, devidamente organizado, autorizado e validado pelos dirigentes das unidades hospitalares, e homologado pela Superintendência de Unidades Hospitalares Próprias da Secretaria da Saúde;

IV - preenchimento do Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), conforme o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH-SUS vigente;

V - realização das cirurgias eletivas e de urgência hospitalar programada mediante prévia autorização da Central Estadual de Regulação, conforme seus fluxos e normas;

VI - comprovação da realização dos procedimentos cirúrgicos pela direção-geral da Unidade Hospitalar, mediante relatório de medição das quantidades de procedimentos realizados, acompanhado dos seguintes documentos:

a) relatório-síntese da produção registrada no Sistema de Informação Hospitalar - SIH, com base no Relatório Prévio de AIH;

b) relatório de pacientes autorizados pela Central Estadual de Regulação.

§ 1º Para fins de medição, em cirurgias múltiplas, a compensação indenizatória será devida por um único procedimento principal.

§ 2º A compensação indenizatória será processada em folha de pagamento após a apuração do cumprimento dos requisitos e a apresentação dos documentos especificados neste artigo, bem como a entrega da lista dos profissionais aptos ao recebimento pelo Diretor Geral, devidamente atestada por este e pelo Diretor Técnico da unidade hospitalar.

Art. 5º A responsabilidade pela execução do ato cirúrgico, pelo acompanhamento do paciente até a alta e pelas consultas de retorno, compete ao médico cirurgião.

Art. 6º Compete à direção geral da unidade hospitalar disponibilizar a documentação referente aos procedimentos realizados nos respectivos pacientes, que deverá ser arquivada para eventual diligência ou fiscalização.

Art. 7º Compete à Secretariada Saúde:

I - apresentar os dados relativos ao pagamento da Pag-Cirúrgico nos Relatórios Detalhados Quadrimestrais - RDQA e no Relatório Anual de Gestão - RAG;

II - monitorar a correta aplicação da compensação indenizatória, por meio de controle, avaliação, regulação e auditoria, com o objetivo de identificar eventuais impropriedades, falhas na execução dos procedimentos ou denúncias, assegurando o cumprimento das normas do SUS e a correta utilização dos recursos.

Parágrafo único. Identificadas irregularidades, a Secretaria da Saúde adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.

Art. 8º A Pag-Cirúrgico é desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o 13º salário, férias e demais vantagens, nem se incorporando, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Programa de Trabalho do Orçamento Anual da Saúde, por meio da Ação de Manutenção de Recursos Humanos.

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 3.369 , de 4 de julho de 2018;

II - a Lei nº 3.559 , de 26 de novembro de 2019.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em

Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3369/2018 de //

Lei Ordinária nº 3559/2019 de //