Lei Ordinária nº 4.633/2025
Institui a Política Estadual de Alfabetização e adota outras providências.
LEI Nº 4.633, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Alfabetização e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização, a ser implementada em regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses, nos termos Decreto Federal nº 11.556 , de 12 de junho de 2023, e do Decreto Estadual nº 6.772 , de 3 de abril de 2024, por meio do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, com ações voltadas à melhoria dos índices de alfabetização e à garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º A Política Estadual de Alfabetização, instituída por esta Lei, será executada por meio das ações desenvolvidas inicialmente nº 1º e 2º ano do ensino fundamental, podendo ser estendida ao 3º, 4º e 5º ano da mesma etapa e à educação infantil, e terá como público-alvo:
I - estudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - professores que atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso I do caput;
III - coordenadores pedagógicos responsáveis pelas etapas de ensino abrangidas;
IV - diretores escolares das instituições vinculadas à política.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Educação a implementação, articulação, coordenação estratégica, execução, monitoramento, avaliação e gestão do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, com foco na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e eixos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Princípios
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Alfabetização:
I - colaboração entre os entes federativos, nos termos do
Art. 211. da Constituição Federal;
II - garantia do direito à alfabetização como base para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - promoção da equidade e da diversidade educacional,
considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
V - valorização do protagonismo estudantil;
VI - garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e do desenvolvimento das habilidades previstas para os anos iniciais do ensino fundamental;
VII - valorização dos profissionais que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
VIII - incentivo à cultura da avaliação formativa, com foco no aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem e na melhoria da qualidade da educação.
Seção II Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Alfabetização:
I - fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os municípios tocantinenses, com foco na alfabetização;
II - apoio técnico e pedagógico às redes públicas de ensino que ofertam a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental;
III - reconhecimento do protagonismo dos municípios nos processos de ensino e aprendizagem, assegurando que o estudante conclua o 2º ano do ensino fundamental com o domínio das competências de oralidade, leitura e escrita;
IV - formação e acompanhamento de professores, coordenadores pedagógicos e diretores no âmbito pedagógico das redes públicas de ensino;
V - desenvolvimento de material pedagógico suplementar para qualificar e subsidiar a prática docente e atender às especificidades educacionais e territoriais;
VI - enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.
Seção III Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização:
I - fortalecer o regime de colaboração para garantir atendimento educacional com qualidade e equidade às crianças da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
II - assegurar que todos os estudantes matriculados nas redes públicas de ensino do Tocantins estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - promover a recomposição das aprendizagens, priorizando os alunos que não atingiram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do ensino fundamental, com foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita até o final dos anos iniciais dessa etapa;
IV - elevar os indicadores educacionais do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Tocantins - SAETO e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nas escolas das redes públicas de ensino.
CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A Política Estadual de Alfabetização será desenvolvida com base nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão estratégica;
II - formação continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III - avaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
IV - incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas;
V - uso de material didático complementar.
Seção I Da Governança e Gestão Estratégica
Art. 7º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria da Educação, o Comitê Estratégico do Alfabetiza Mais Tocantins - CE - Alfabetiza Mais Tocantins, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da formulação e pactuação de esforços para a implementação da Política Estadual de Alfabetização.
Art. 8º-O CE - Alfabetiza Mais Tocantins será composto por:
I - 13 (treze) representantes da Secretaria de Estado da Educação;
II - 13 (treze) representantes da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Tocantins - UNDIME.
§ 1º Cada membro do CE - Alfabetiza Mais Tocantins terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CE - Alfabetiza Mais Tocantins serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Subseção I Das Competências do ce
Art. 9º Compete ao CE - Alfabetiza Mais Tocantins:
I - apreciar e aprovar a Política Estadual de Alfabetização;
II - deliberar sobre o Plano de Ações do Tocantins - PATE;
III - analisar relatórios sobre o monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do programa, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
IV - sistematizar dados e informações para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria da Educação.
Subseção II da Rede Estadual de Alfabetização do Tocantins
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins, a Rede Estadual de Alfabetização do Tocantins - Realto, com a finalidade de garantir a gestão e a execução das ações estratégicas do programa.
Art. 11. Integram a Realto:
I - coordenação estadual:
a) 1 (um) coordenador estadual do programa;
b) 1 (um) coordenador estadual de formação;
II - articulação estadual: 5 (cinco) articuladores estaduais de gestão, vinculados à Secretaria da Educação;
III - articulação regional:
a) 1 (um) articulador regional de gestão, por superintendência regional de educação;
b) (um) articulador regional de formação por superintendência regional de educação;
IV - articulação municipal;
a) 1 (um) articulador estadual de gestão, formação e mobilização, indicado pela UNDIME;
b) 1 (um) articulador regional de gestão, formação e mobilização por Superintendência Regional de Ensino, indicado pela UNDIME;
c) 1 (um) articulador municipal de gestão e formação por município, indicado pelas respectivas secretarias municipais de educação.
Art. 12. As atribuições e o funcionamento do CE - Alfabetiza Mais Tocantins e da Realto serão definidos por ato do Secretário de Estado da Educação.
Seção II Da Formação de Profissionais da Educação
Art. 13. Compete à Secretaria da Educação:
I - elaborar diretrizes e fornecer orientações para a implementação de ações de formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e diretores que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - instituir e organizar a equipe de formadores, responsável por executar ações de formação no âmbito do Programa Alfabetiza Mais Tocantins;
III - oferecer assistência técnica às redes públicas de ensino para apoiar a realização das ações de formação e qualificação dos profissionais.
§ 1º A equipe referida no inciso II do caput será composta por formadores estaduais, regionais e municipais.
§ 2º Os critérios para seleção dos formadores serão definidos em edital, com base nos princípios, diretrizes, objetivos e eixos estruturantes definidos nesta Lei.
Seção III Da Avaliação e Monitoramento Dos Indicadores de Aprendizagem
Art. 14. As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados, com a finalidade de diagnosticar os níveis de proficiência dos estudantes e analisar a evolução de seu desempenho.
§ 1º Serão avaliados os estudantes matriculados nº 2º e 5º ano do ensino fundamental.
§ 2º O SAETO divulgará o Índice de Desempenho Educacional do Estado do Tocantins - IDETO na alfabetização, por município, em conformidade com a Lei Estadual nº 4.395 , de 8 de maio de 2024.
Seção IV Do Incentivo e Valorização de Boas Práticas Pedagógicas
Art. 15. Fica instituído o Prêmio Alfabetiza Mais Tocantins, com o objetivo de incentivar a aprendizagem, reconhecer as escolas públicas que obtiverem os melhores resultados em alfabetização e apoiar aquelas com resultados desafiadores, expressos no IDETO, que integram o SAETO, em conformidade com a Lei nº 4.395 , de 8 de maio de 2024.
§ 1º Incumbe à Secretaria da Educação a elaboração e definição dos critérios, bem como a seleção e a premiação das escolas públicas participantes.
§ 2º A participação dos municípios no prêmio Alfabetiza Mais Tocantins será efetivada por meio de termo de adesão voluntária.
Seção V Do Material Didático Complementar
Art. 16. A utilização de material didático complementar será implementada pela Secretaria da Educação por meio da disponibilização de materiais pedagógicos a estudantes e professores das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, sendo composto por:
I - livros didáticos complementares;
II - obras literárias para apoio pedagógico.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar o pagamento de bolsas aos coordenadores, formadores e aos articuladores do programa, das Redes Estadual e Municipais de Ensino, conforme regulamento.
Art. 18. A Secretaria da Educação estabelecerá estratégias e prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização, em conformidade com a Lei federal nº 9.394 , de 1996, nas seguintes modalidades:
I - educação especial;
II - educação bilíngue de surdos;
III - educação do campo;
IV - educação escolar indígena;
V - educação escolar quilombola.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Educação.
Art. 20. Incumbe ao Secretário da Educação adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4
Seção III
Dos Objetivos
Art. 5
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6
Seção I
Da Governança e Gestão Estratégica
Art. 7
Subseção I
Art. 9
Subseção II
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção II
Da Formação de Profissionais da Educação
Art. 13
Seção III
Da Avaliação e Monitoramento Dos Indicadores de Aprendizagem
Art. 14
Seção IV
Do Incentivo e Valorização de Boas Práticas Pedagógicas
Art. 15
Seção V
Do Material Didático Complementar
Art. 16
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.